Professores de Curitibanos participam de capacitação do PNAIC
http://www.curitibanos.sc.gov.br/
DIREITOS DE APRENDIZAGEM NA ALFABETIZAÇÃO
Autora: Elis Regina F.
Carmo
Professora alfabetizadora da rede municipal de ensino de Curitibanos
O pacto Nacional Pela Alfabetização na idade certa,
Alerta!
Mais que alfabetizar é preciso é preciso alfabetizar na idade
certa.
Pensando nisso o nosso encontro foi o mais
importante,
Pois mostrou que a escola tem um papel relevante.
É
prioritário o ensino da leitura, escrita não pode faltar,
Então desta
forma da lei iremos falar.
Desenvolver conhecimento ao
educando,
Garantir o sucesso escolar,
É o que a Lei
garante,
Para no futuro ele se destacar.
Por isso a escola
não pode falhar,
O Currículo existe para nortear,
Para atuar na
sala de aula,
As práticas de ensino precisamos
organizar.
O PNAIC traz uma proposta de como
organizar,
Dos quatro eixos iremos falar,
Com certeza nosso
planejamento irá se destacar.
Ler com autonomia, até os oito anos
precisam chegar,
Saber escrever sem escriba precisar,
Somente é
possível, se o sistema de escrita alfabética ele dominar.
Para
análise lingüística, vários gêneros textuais precisamos oferecer,
E o
vocabulário do educando enriquecer.
Desenvolver a oralidade é uma
necessidade,
Para viver em sociedade.
Um novo olhar
sábado, 4 de maio de 2013
quarta-feira, 24 de abril de 2013
DIA MAIS QUE ESPECIAL E VIVA A DIVERSIDADE!
É importante conhecermos essa lei e nos utilizarmos dela se necessário.
Dispõe
sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras
providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo
único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de
transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil.
Art.
2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de
apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do
Brasil.
Art.
3o As instituições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais
em vigor.
Art.
4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos
de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus
níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como
parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme
legislação vigente.
Parágrafo
único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade
escrita da língua portuguesa.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24
de abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
sábado, 20 de abril de 2013
Hoje eu e mais duas colegas da rede municipal de ensino fomos dar uma palestra sobre o trabalho que realizamos na Educação Infantil de Curitibanos. Foi uma manhã de muita conversa, reflexão e troca de experiências. resolvi compartilhar com vcs os slides da apresentação, nos quais mostro um pouco do meu trabalho e também trago uma reflexão acerca da inclusão. Confiram!
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